Artigo 1.º

Objecto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Artigo 3.º

Formas de prestação de serviço

As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);

b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.º

Serviço efectivo nos QP

O serviço efectivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.

Artigo 5.º

Serviço efectivo em RC e RV

1 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP.

2 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.

Artigo 6.º

Serviço efectivo por convocação ou mobilização

1 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM.

2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Artigo 7.º

Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 8.º

Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.

4 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual.