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Artigo 1.º Objecto O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei do Serviço Militar (LSM). Artigo 2.º Âmbito O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço. Artigo 3.º Formas de prestação de serviço As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes: a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP); b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC); c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV); d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização. Artigo 4.º Serviço efectivo nos QP O serviço efectivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas. Artigo 5.º Serviço efectivo em RC e RV 1 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP. 2 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP. Artigo 6.º Serviço efectivo por convocação ou mobilização 1 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM. 2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio. Artigo 7.º Juramento de bandeira O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte: «Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.» Artigo 8.º Processo individual 1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar. 2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar. 3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas. 4 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual.
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