Artigo 9.º

Defesa da Pátria

O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.

Artigo 10.º

Poder de autoridade

1 - O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e as leis e os costumes de guerra.

Artigo 11.º

Dever da tutela

Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 12.º

Dever de obediência

O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.

Artigo 13.º

Dever de dedicação ao serviço

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

Artigo 14.º

Dever de disponibilidade

1 - O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.

3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.

4 - Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.

5 - O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Outros deveres

1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.

2 - O militar deve ainda:

a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;

b) Proceder com lealdade para com os outros militares;

c) Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;

d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;

f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;

g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;

h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 - O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inactividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.

2 - O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Artigo 17.º

Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos Artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).