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Artigo 18.º Direitos, liberdades e garantias 1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA. 2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social. Artigo 19.º Honras militares O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar. Artigo 20.º Remuneração O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido. Artigo 21.º Garantia em processo disciplinar O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear representante. Artigo 22.º Protecção jurídica O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas. Artigo 23.º Assistência religiosa 1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa. 2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem. 3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas. Artigo 24.º Detenção e prisão preventiva 1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável. 2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável. Artigo 25.º Outros direitos O militar tem, nomeadamente, direito: a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório; b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional; c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral; e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria; f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria; g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.
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