Artigo 42.º

Efectivos

1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Os efectivos dos QP dos ramos das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados para cada ramo, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

3 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, que se destinam ao desempenho de cargos militares da estrutura orgânica das Forças Armadas fora do respectivo ramo são fixados, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.

4 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são fixados em decreto-lei, ouvido o CCEM.

5 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.

6 - Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.

7 - Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Artigo 43.º

Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço.

2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.

3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;

b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;

c) De licença registada.