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Artigo 44.º Contagem de tempo de serviço 1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva. 3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva. 4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior. Artigo 45.º Contagem do tempo de serviço militar Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas. Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço efectivo 1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto. 2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo: a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração; b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado. 3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 15% para efeitos do disposto nos Artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º. 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável. (Nota: O disposto no n.º 3 aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir de 1 de Janeiro de 2006, de acordo com o disposto no n.º1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.). Artigo 47.º Contagem do tempo de permanência no posto Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
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