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Artigo 48.º Promoção 1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção. 2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria. Artigo 49.º Modalidades de promoção As modalidades de promoção são as seguintes: a) Diuturnidade; b) Antiguidade; c) Escolha; d) Distinção; e) A título excepcional. Artigo 50.º Promoção por diuturnidade 1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa. 2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados. Artigo 51.º Promoção por antiguidade A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa. Artigo 52.º Promoção por escolha 1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade. 2 - A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato. 3 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN. Artigo 53.º Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção. 2 - A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar. 3 - A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo. 4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo. 5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo. 6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório. 7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo. Artigo 54.º Promoção a título excepcional 1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos: a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja; b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar. 2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo. 3 - A promoção a título excepcional é regulada em diploma próprio. Artigo 55.º Condições de promoção O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto. Artigo 56.º Condições gerais As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes: a) Cumprimento dos respectivos deveres; b) Exercício com eficiência das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; d) Aptidão física e psíquica adequada. Artigo 57.º Verificação das condições gerais 1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através: a) Da avaliação a que se refere o título VII deste livro; b) Do registo disciplinar; c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior. 2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto. Artigo 58.º Não satisfação das condições gerais 1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no Artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d). 2 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no Artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres. 3 - A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado. Artigo 59.º Inexistência de avaliação A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 57.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção. Artigo 60.º Condições especiais 1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo: a) Tempo mínimo de permanência no posto; b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos; c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento; d) Prestação de provas de concurso; e) Outras condições de natureza específica. 2 - Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas. 3 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo. Artigo 61.º Exclusão temporária O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações: a) Demorado; b) Preterido. Artigo 62.º Demora na promoção 1 - A demora na promoção tem lugar: a) Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo; b) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial; c) Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no Artigo 64.º; d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica; e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis. 2 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos. 3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora. Artigo 63.º Preterição na promoção 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção; b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada; d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM. 2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do Artigo 185.º Artigo 64.º Processo pendente O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção. Artigo 65.º Prisioneiro de guerra 1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD. Artigo 66.º Organização dos processos de promoção Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção. Artigo 67.º Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira. Artigo 68.º Documento oficial de promoção 1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general; b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas, com excepção dos referidos na alínea anterior; c) Portaria do CEM do ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; d) Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças. 2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço. |