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Artigo 69.º Condições para a graduação 1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário: a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado; b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial. 2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações. Artigo 70.º Cessação de graduação 1 - A graduação do militar cessa quando: a) Seja exonerado das funções que a motivaram; b) Seja promovido ao posto em que foi graduado; c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem; d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção. 2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
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