Artigo 69.º

Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:

a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;

b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.

2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º

Cessação de graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a) Seja exonerado das funções que a motivaram;

b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;

c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.

2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.