Artigo 80.º

Modo e finalidades

1 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a) Recrutamento e selecção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Promoção;

d) Exercício de funções.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.

3 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Artigo 81.º

Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.

2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do Artigo anterior.

4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 82.º

Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:

a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;

b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;

c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;

d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.

2 - No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 84.º

Periodicidade

1 - As avaliações individuais podem ser:

a) Periódicas;

b) Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.

Artigo 85.º

Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:

a) For oficial general;

b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;

c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

Artigo 86.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 87.º

Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 88.º

Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 89.º

Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.