Artigo 90.º

Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a) Inspecções médicas;

b) Provas de aptidão física;

c) Exames psicotécnicos;

d) Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objecto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 91.º

Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adeqúem.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspecção médica.

Artigo 92.º

Diminuídos permanentes

O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.