|
Artigo 102.º Reclamação e recurso 1 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto. 2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, pode ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado. 3 - A reclamação e o recurso do acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado. Artigo 103.º Legitimidade para reclamar e recorrer Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo. Artigo 104.º Reclamação 1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar: a) Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação; b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. 2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias. 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida. 4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário. Artigo 105.º Recurso hierárquico 1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso. 2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do Artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa. 3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados. 5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido. 6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico. Artigo 106.º Recurso contencioso 1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso. 2 - O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 107.º Suspensão ou interrupção dos prazos Os prazos referidos nos Artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. |