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Artigo 108.º Militares dos QP 1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar. 2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial. 3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço. Artigo 109.º Juramento de fidelidade Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula: «Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» Artigo 110.º Documento de encarte 1 - No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria. 2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se: a) Carta-patente, para oficiais; b) Diploma de encarte, para sargentos; c) Certificado de encarte, para praças. Artigo 111.º Designação dos militares 1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome. 2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade. Artigo 112.º Identificação militar Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil. Artigo 113.º Livrete de saúde 1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual. 2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado. 3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
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