Artigo 108.º

Militares dos QP

1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.

3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Artigo 109.º

Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 110.º

Documento de encarte

1 - No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.

2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:

a) Carta-patente, para oficiais;

b) Diploma de encarte, para sargentos;

c) Certificado de encarte, para praças.

Artigo 111.º

Designação dos militares

1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.

2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

Artigo 112.º

Identificação militar

Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.

Artigo 113.º

Livrete de saúde

1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.

2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.

3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.