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Artigo 114.º Deveres específicos 1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica. 2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico. Artigo 115.º Incompatibilidade relativa O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos Artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo. |