Artigo 125.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista ao exercício das funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;

f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais;

h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 126.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 127.º

Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;

b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;

c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

Artigo 128.º

Designação das categorias

As categorias na carreira militar designam-se de:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

Artigo 129.º

Categoria de oficiais

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:

a) Licenciatura em Ciências Militares;

b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;

c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato;

d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.

2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.

3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:

a) Almirante (ALM) ou general (GEN);

b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);

c) Contra-almirante (CALM) ou major-generaI (MGEN);

d) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

e) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

f) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

g) Primeiro-tenente (lTEN) ou capitão (CAP);

h) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

i) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior Naval de Guerra, o curso superior de Comando e Direcção ou o curso superior de Guerra Aérea.

5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.

6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

c) Capitão-tenente ou major;

d) Primeiro-tenente ou capitão;

e) Segundo-tenente ou tenente;

f) Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 130.º

Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.

2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.

3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a) Sargento-mor (SMOR);

b) Sargento-chefe (SCH);

c) Sargento-ajudante (SAJ);

d) Primeiro-sargento (1SAR);

e) Segundo-sargento (2SAR).

Artigo 131.º

Categoria de praças

1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.

2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.

Artigo 132.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria.

2 - O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.