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Artigo 125.º Princípios O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios: a) Do primado da valorização militar - valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão; b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP; c) Do profissionalismo - capacidade de acção, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tudo em vista ao exercício das funções com eficiência; d) Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção; e) Do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado; f) Da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal; g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais; h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar. Artigo 126.º Desenvolvimento da carreira 1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas. 2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem. Artigo 127.º Condicionamentos O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos: a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial; b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares; c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados. Artigo 128.º Designação das categorias As categorias na carreira militar designam-se de: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Praças. Artigo 129.º Categoria de oficiais 1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida: a) Licenciatura em Ciências Militares; b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso; c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato; d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso. 2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação. 3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos: a) Almirante (ALM) ou general (GEN); b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN); c) Contra-almirante (CALM) ou major-generaI (MGEN); d) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR); e) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR); f) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ); g) Primeiro-tenente (lTEN) ou capitão (CAP); h) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN); i) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF). 4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior Naval de Guerra, o curso superior de Comando e Direcção ou o curso superior de Guerra Aérea. 5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização. 6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel; c) Capitão-tenente ou major; d) Primeiro-tenente ou capitão; e) Segundo-tenente ou tenente; f) Subtenente (STEN) ou alferes. Artigo 130.º Categoria de sargentos 1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3. 2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução. 3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Sargento-mor (SMOR); b) Sargento-chefe (SCH); c) Sargento-ajudante (SAJ); d) Primeiro-sargento (1SAR); e) Segundo-sargento (2SAR). Artigo 131.º Categoria de praças 1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada. 2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos. Artigo 132.º Recrutamento 1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso de admissão, nos termos previstos em legislação própria. 2 - O militar, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.
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