Artigo 133.º

Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de serviço;

b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.

2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Artigo 134.º

Modalidades de nomeação

A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

Artigo 135.º

Nomeação por escolha

A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.

Artigo 136.º

Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada função ou cargo.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 137.º

Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o exercício de função ou cargo próprios de determinado posto.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinadas funções ou cargos.

Artigo 138.º

Diligência

1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.

2 - A situação de diligência não origina a abertura de vagas no respectivo quadro especial.

Artigo 139.º

Regras de nomeação e colocação

As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do respectivo CEM.