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Artigo 144.º Situações em relação à prestação de serviço O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações: a) Comissão normal; b) Comissão especial; c) Inactividade temporária; d) Licença sem vencimento. Artigo 145.º Comissão normal Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria. Artigo 146.º Comissão especial 1 - Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional. 2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares. Artigo 147.º Inactividade temporária 1 - O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos: a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas; b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade. 2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias. 3 - A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial. Artigo 148.º Efeitos da inactividade temporária 1 - Quando decorridos 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve-se observar o seguinte: a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada; b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada. 2 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei. Artigo 149.º Licença sem vencimento Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto. Artigo 150.º Situações quanto à efectividade de serviço 1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre: a) Em comissão normal; b) Na inactividade temporária por acidente ou doença. 2 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no activo quando, para além do disposto no n.º 3 do Artigo 43.º, se encontre: a) Em comissão especial; b) De licença ilimitada. Artigo 151.º Regresso à situação de activo 1 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato. 2 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações. 3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor. |