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Artigo 152.º Condições de passagem à reserva 1 - Transita para a situação de reserva o militar que: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida; c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade; d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. 2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do Artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 170.º do presente Estatuto. (Nota: A nova redacção da alínea c) do n.º 1 só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro. Até à referida data continua a aplicar-se a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, ou seja “c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade; “. Artigo 153.º Limites de idade Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes: a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente: Almirante ou general - 64; Vice-almirante ou tenente-general - 62; Contra-almirante ou major-general - 59; Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57; Restantes postos - 56; b) Oficiais cuja formação de base é um bacharelato, ou equivalente: Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60; Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59; Restantes postos - 58; c) Sargentos: Sargento-mor - 60; Restantes postos - 57; d) Praças - todos os postos - 57. Artigo 154.º Outras condições de passagem à reserva 1 - Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto: a) Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general; b) Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respectivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenentegeneral; c) Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do Artigo 129.º do presente Estatuto; d) Oito anos em sargento-mor. 2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 185.º e no artigo 189.º do presente Estatuto. Artigo 155.º Prestação de serviço efectivo por militares na reserva 1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção. 2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se: a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares; b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios; c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo. 3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias. 4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço. 5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização. 6 - Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, tendo em conta as necessidades de exercício de funções descritas no n.º 1. Artigo 156.º Estado de sítio ou guerra Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efectivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo. Artigo 157.º Data de transição para a reserva 1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo. 2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do Artigo 189.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo. Artigo 158.º Suspensão da transição para a reserva 1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do Artigo 154..º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação. 2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior. 3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 154.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.
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