Artigo 159.º

Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:

a) Atinja os 65 anos de idade;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do Artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

3 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:

a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 148.º;

c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

4 - No caso de militar abrangido pelo Artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Artigo 160.º

Reforma extraordinária

Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:

a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do Artigo 148.º;

c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Artigo 161.º

Prestação de serviço na reforma

Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

Artigo 162.º

Data de transição para a reforma

A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.