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Artigo 159.º Reforma 1 - O militar passa à situação de reforma sempre que: a) Atinja os 65 anos de idade; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do Artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 3 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que: a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 148.º; c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. 4 - No caso de militar abrangido pelo Artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade. Artigo 160.º Reforma extraordinária Passa à situação de reforma extraordinária o militar que: a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do Artigo 148.º; c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. Artigo 161.º Prestação de serviço na reforma Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico. Artigo 162.º Data de transição para a reforma A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
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