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Artigo 163.º Quadro de pessoal 1 - Designa-se por quadro de pessoal do ramo o número de efectivos permanentes na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, afectos ao desempenho de cargos e exercício de funções. 2 - O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais, sendo fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM. Artigo 164.º Quadros especiais 1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim. 2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por: a) Classes, na Marinha; b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército; c) Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea. 3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior. Artigo 165.º Preenchimento de lugares 1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros. 2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada. 3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção. 4 - Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos. 5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições. Artigo 166.º Quadros especiais das áreas de saúde O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio. Artigo 167.º Ingresso 1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva, independentemente de vacatura. 2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial. 3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro. 4 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro. Artigo 168.º Data de ingresso A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respectiva categoria. Artigo 169.º Transferência de quadro especial 1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas. 2 - A transferência de quadro especial efectua-se por: a) Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do Artigo 167.º; b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções. Artigo 170.º Abate aos QP 1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que: a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica; b) Seja separado do serviço; c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 198.º; e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva; f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia; g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva. 2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de: a) Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos; b) Quatro anos, para a categoria de praças. 3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida. (Nota: Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 SET, a nova redacção da alínea a) do n.º 2 só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do referido decreto-lei (16SET07)).
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