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Artigo 171.º Situações O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações: a) No quadro; b) Adido ao quadro; c) Supranumerário. Artigo 172.º Militar no quadro Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial. Artigo 173.º Adido ao quadro 1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada. 2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações: a) Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados; b) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais; c) Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos; d) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano; e) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República; f) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas; g) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo; h) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo; i) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço; j) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão; l) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do Artigo 158.º; m) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo; n) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido; o) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal. 3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial. Artigo 174.º Supranumerário 1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto. 2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Ingresso no quadro especial: b) Promoção por distinção; c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; d) Transferência de quadro especial; e) Regresso da situação de adido; f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal; g) Outras circunstâncias previstas na lei. 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei. 4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
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