Artigo 171.º

Situações

O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 172.º

Militar no quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.

Artigo 173.º

Adido ao quadro

1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.

2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:

a) Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;

b) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais;

c) Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;

d) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano;

e) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;

f) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas;

g) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo;

h) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;

i) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;

j) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão;

l) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do Artigo 158.º;

m) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;

n) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;

o) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal.

3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.

Artigo 174.º

Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.

2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ingresso no quadro especial:

b) Promoção por distinção;

c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;

d) Transferência de quadro especial;

e) Regresso da situação de adido;

f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;

g) Outras circunstâncias previstas na lei.

3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.