Artigo 195.º

Cursos, tirocínios ou estágios

1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são regulados em legislação própria.

2 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b) A programação e desenvolvimento da carreira nas diferentes categorias.

3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do Artigo 132.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação própria.

Artigo 196.º

Nomeação para os cursos de promoção

1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:

a) As necessidades do ramo;

b) As condições de acesso legalmente fixadas;

c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do Artigo 188.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo.

3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Artigo 197.º

Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção

1 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:

a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;

c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte.

4 - O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.

Artigo 198.º

Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:

a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;

b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.

3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.

Artigo 199.º

Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios

A falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios e as suas consequências são reguladas no diploma que estabelece as respectivas normas de funcionamento.