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Artigo 200.º Finalidade 1 - A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade. 2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação. Artigo 201.º Avaliações periódicas São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os na reserva na efectividade de serviço, com excepção de: a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais; b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados. Artigo 202.º Avaliações extraordinárias Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que: a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação; c) Seja superiormente determinado. Artigo 203.º Juntas médicas 1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos: a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto; b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física. 2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.
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