Artigo 200.º

Finalidade

1 - A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

Artigo 201.º

Avaliações periódicas

São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os na reserva na efectividade de serviço, com excepção de:

a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

Artigo 202.º

Avaliações extraordinárias

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:

a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c) Seja superiormente determinado.

Artigo 203.º

Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;

b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.