Artigo 208.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O CEMGFA tem a patente de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.

2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 209.º

Chefia do estado-maior do ramo

1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA.

2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA.

4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 210.º

Presidente do Supremo Tribunal Militar

O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA.

Artigo 211.º

Comandante-chefe e comandante operacional

O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.

Artigo 212.º

Almirante da Armada e marechal

1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.

2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.

3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.