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Artigo 208.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O CEMGFA tem a patente de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais. 2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA. 3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam. Artigo 209.º Chefia do estado-maior do ramo 1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA. 2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto. 3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA. 4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam. Artigo 210.º Presidente do Supremo Tribunal Militar O presidente do Supremo Tribunal Militar (STM) tem a patente de almirante ou general, segue em precedência hierárquica os CEM dos ramos e é nomeado e exonerado nos termos da LDNFA. Artigo 211.º Comandante-chefe e comandante operacional O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA. Artigo 212.º Almirante da Armada e marechal 1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea. 2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República. 3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria. |