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Artigo 213.º Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais. 2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder: a) Cinco anos, para licenciatura ou equivalente; b) Três anos, para bacharelato ou equivalente. Artigo 214.º Promoção a oficial general e de oficiais generais 1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDNFA. 2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos ou de presidente do STM, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção. 3 - São promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística. 4 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data, respectivamente, da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3. Artigo 215.º Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general 1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro. 2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas. 3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação. 4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2. Artigo 216.º Promoções As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades: a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha; b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por antiguidade; c) Capitão-tenente ou major, por escolha; d) Primeiro-tenente ou capitão, por diuturnidade; e) Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade. Artigo 217.º Tempos mínimos 1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de: a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes; b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente; c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão; d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major; e) Quatro anos, no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel; f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel. 2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo. Artigo 218.º Cursos de promoção 1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos: a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general; b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior. 2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se: a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general; b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no Artigo 197.º, para o curso de promoção a oficial superior. Artigo 219.º Suspensão da transição para a reserva 1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general. 3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado. Artigo 220.º Situação especial de transição para a reserva Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para: a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general; b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto. |