Artigo 221.º

Classes e postos

1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a) Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

b) Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-defragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c) Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-defragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

d) Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

e) Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-defragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente;

f) Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

g) Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

h) Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

i) Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do Artigo 214.º do presente Estatuto.

3 - Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do Artigo 129.º e no artigo 215.º deste Estatuto.

Artigo 222.º

Ingresso nas classes

1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha de entre os alunos da Escola Naval, licenciados em Ciências Militares com os cursos respectivos.

2 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os licenciados, civis ou militares, admitidos por concurso regulado por legislação especial e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso.

3 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.

4 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, dos militares:

a) Que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b) Que, possuindo o grau de bacharelato ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, concluam com aproveitamento o curso militar complementar de oficiais da Escola Superior de Tecnologias Navais.

Artigo 223.º

Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.

2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poder exceder os efectivos globais fixados para a classe.

3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe.

Artigo 224.º

Caracterização funcional das classes

Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:

a) Classe de marinha: administrar superiormente a Marinha; comando e inspecção de forças e unidades da Armada; direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; exercício de funções de justiça, incluindo as de presidente do STM e do Tribunal da Marinha; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

b) Classe de engenheiros navais: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material; direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos; direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material; direcção, inspecção e execução de actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estadosmaiores; exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico profissionais da classe;

c) Classe de administração naval: direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros; direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento da Marinha; direcção, inspecção e execução das actividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional; exercício de funções de justiça; exercício de funções em estados-maiores; exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

d) Classe de fuzileiros: comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque; desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; exercício de funções de justiça; exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros; exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

e) Classe de médicos navais: direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde; exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnicoprofissionais próprios da classe; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f) Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;

g) Classe do serviço técnico: direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo; exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e de sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnicoprofissionais que constituam qualificação própria da classe;

h) Classe de técnicos de saúde: direcção, inspecção e execução de actividades relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais postos médicos, exercício de funções nas juntas medicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;

i) Classe de músicos: chefia e inspecção da banda da Armada; exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Artigo 225.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Marinha incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respectivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Artigo 226.º

Comissão normal

Para além das situações de comissão normal definidas no Artigo 145.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:

a) Capitães-de-bandeira;

b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Artigo 227.º

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo mínimo de permanência no posto:

b) Tirocínios de embarque;

c) Tirocínios em terra;

d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;

e) Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no Artigo 217.º, constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 228.º

Tirocínios de embarque

1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:

a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;

b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;

c) Tempo de exercício de funções específicas.

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação.

3 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.

4 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

5 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.

Artigo 229.º

Contagem de tirocínios

1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:

a) Ausência ilegítima do serviço;

b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.

2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.

3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito.

Artigo 230.º

Dispensa de tirocínios

1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido de os realizar.

2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.

3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática que tenham prestado pelo menos um ano de serviço, respectivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

Artigo 231.º

Formação militar

1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino.

2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de:

a) Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos;

b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas;

c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional;

d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação).

3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades:

a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação;

b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval.

4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades:

a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual;

b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos;

c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo;

d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.

Artigo 232.º

Cursos para ingresso na categoria

1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:

a) De licenciatura ministrados na Escola Naval;

b) De licenciatura ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados;

c) De bacharelato ou equivalente ministrados em estabelecimentos de ensino superior complementados por cursos ministrados em organismos militares adequados ou cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA).

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 233.º

Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a) Para a promoção a oficial general, o curso superior naval de guerra (CSNG);

b) Para a promoção a oficial superior, o curso geral naval de guerra (CGNG).

Artigo 234.º

Cursos

1 - Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas nos Artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Aos cursos de pós-graduação aplica-se o disposto no Artigo 198.º do presente Estatuto.