Artigo 235.º

Corpo de oficiais generais, armas e serviços

1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e pelos seguintes quadros especiais e postos:

a) Corpo de oficiais generais: general, tenente-general e major-general;

b) Infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), administração militar (ADMIL), material (MAT), juristas (JUR) e superior de apoio (SAP): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c) Técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), de manutenção de transmissões (TMANTM), de manutenção de material (TMANMAT), de pessoal e secretariado (TPESSECR), de transportes (TTRANS), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d) Chefes de banda de música (CBMUS): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 214.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:

a) Ao posto de general, tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;

b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de material, administração militar, medicina e de juristas.

3 - Os oficiais dos QP do Exército podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do Artigo 129.º e no artigo 215.º do presente Estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto as armas são infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.

Artigo 236.º

Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes de entre alunos que obtenham a licenciatura na Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre licenciados e após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso ou tirocínio, de acordo com o estabelecido em portaria do MDN.

3 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos ou tirocínios graduados no posto de alferes.

4 - O ingresso nos quadros técnicos, previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 235.º, faz-se no posto de alferes de entre militares que:

a) Obtenham o bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b) Possuam curso com o grau de bacharelato ou equivalente e completem o respectivo curso ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente e no curso de formação ou tirocínio.

5 - O processo de admissão aos cursos ou tirocínios para ingresso nos quadros mencionados nos n.os 2 e 4 é regulado por diploma próprio.

Artigo 237.º

Cargos e funções

1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos do Exército, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

Artigo 238.º

Promoção a tenente

É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação do tempo mínimo de permanência prevista no Artigo 217.º

Artigo 239.º

Promoção a capitão

1 - É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no Artigo 217.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.

2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:

a) Pelos tenentes das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b) Pelos tenentes médicos e veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos tenentes dos serviços em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 240.º

Promoção a major

1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no Artigo 217.º, as seguintes:

a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior;

b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c) Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;

d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:

a) Pelos capitães das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b) Pelos capitães médicos ou veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos capitães dos restantes serviços em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 241.º

Promoção a tenente-coronel

É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência referido no Artigo 217.º

Artigo 242.º

Promoção a coronel

1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no Artigo 217.º, as seguintes:

a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;

c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:

a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;

b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Artigo 243.º

Promoção a major-general

São condições especiais de promoção ao posto de major-general, para além do tempo mínimo de permanência referido no Artigo 217.º, as seguintes:

a) Aprovação no curso superior de comando e direcção;

b) Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;

c) Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 244.º

Cursos e tirocínios

1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:

a) Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;

b) Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

c) Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);

d) Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Artigo 245.º

Cursos de promoção

Constituem condição especial de promoção os seguintes cursos:

a) Curso superior de comando de direcção (CSCD), para a promoção a oficial general;

b) Curso de promoção a oficial superior das armas (CPOS/A);

c) Curso de promoção a oficial superior dos serviços (CPOS/S);

d) Curso de promoção a capitão (CPC).

Artigo 246.º

Designação de coronel tirocinado

O oficial com o curso superior de comando e direcção, quando coronel, designa-se por coronel tirocinado (CORTIR).