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Artigo 260.º Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nelas obtidas. 2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com curso que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3. 3 - A data da antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos. 4 - Sempre que for exigida a habilitação com o ensino secundário, para frequência do curso de sargentos, a data da antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargentos é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos. 5 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria. Artigo 261.º Alimentação da categoria De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por: a) Sargentos e praças em RC e RV; b) Praças dos QP; c) Candidatos civis. Artigo 262.º Modalidades de promoção A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades: a) Sargento-mor, por escolha; b) Sargento-chefe, por escolha; c) Sargento-ajudante, por antiguidade; d) Primeiro-sargento, por diuturnidade. Artigo 263.º Tempos mínimos 1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte: a) Três anos no posto de segundo-sargento; b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento; c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante; d) Quatro anos no posto de sargento-chefe. 2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo. Artigo 264.º Curso de promoção 1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante. 2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto no Artigo 197.º Artigo 265.º Admissão a cursos ou tirocínios 1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade; c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso. 2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial. |