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Artigo 266.º Classes e postos Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos: a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica (H), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA); b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento. Artigo 267.º Subclasses e ramos 1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no Artigo 223.º 2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe. Artigo 268.º Caracterização funcional das classes De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos: a) Administrativos: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde; b) Comunicações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações; c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados; d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio; e) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: coadjuvar na direcção, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida; f) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos; g) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação, controlo e execução de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos; h) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direcção e coordenar estes agrupamentos; i) Operações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; j) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da direcção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direcção, controlo e execução, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque; l) Taifa: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confecção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes; m) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; direcção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio. Artigo 269.º Cargos e conteúdos funcionais 1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado. 2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado. 3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados. 4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica: a) Sargento-mor: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, inspecção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material; b) Sargento-chefe: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; c) Sargento-ajudante: funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; d) Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores. Artigo 270.º Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção compreendem: a) Tempo mínimo de permanência no posto: b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação; c) Frequência, com aproveitamento, de cursos; d) Outras condições de natureza específica das classes. 2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no Artigo 263.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 228.º, 229.º e 230.º do presente Estatuto. Artigo 271.º Formação militar 1 - A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no Artigo 231.º 2 - Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem: a) Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC); b) Cursos de especialização; c) Cursos de aperfeiçoamento; d) Cursos de actualização. 3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
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