Artigo 272.º

Armas e serviços

Os sargentos do Exército distribuem-se pelas seguintes armas, serviços e postos:

a) Armas e serviços: infantaria (INF) , artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), diagnóstico e terapêutica (DT), administração militar (AM), material (MAT), transporte (TRANS), pessoal e secretariado (PESSEC), músicos (MUS) e corneteiros e clarins (CORN/CLAR);

b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 273.º

Cargos e funções

1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respectivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis generais dos respectivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a) Sargento-mor: adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços; pode exercer funções de instrutor;

b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor;

c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos;

d) Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas;

e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas.

Artigo 274.º

Condições especiais de promoção

1 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do Artigo 263.º, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.

2 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do Artigo 263.º:

a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.

3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no Artigo 263.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.

4 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no Artigo 263.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas.

Artigo 275.º

Cursos, tirocínios e estágios

Os sargentos do Exército recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de:

a) Curso de formação inicial;

b) Cursos de promoção;

c) Cursos de especialização ou qualificação;

d) Cursos de actualização;

e) Tirocínios e estágios.