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Artigo 276.º Especialidades, grupos de especialidades e postos 1 - Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais e quadros especiais que se indicam: a) Área de operações: Quadro especial de operadores - operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART) e radaristas de detecção (OPRDET): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; b) Área de manutenção: Quadro especial de mecânicos - mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV), de armamento e equipamento (MARME): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; c) Área de apoio: Quadro especial de apoio e serviços-operadores de informática (OPINF), de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; Quadro especial de amanuense - amanuenses (AMA): primeiro-sargento e segundo-sargento. 2 - Quadro especial de banda e fanfarras - músicos (MUS) e clarins (CLAR): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento. 3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram. Artigo 277.º Caracterização funcional dos quadros especiais Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de: a) Actividades de natureza militar e de instrução: b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução; c) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro; d) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnicoprofissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. Artigo 278.º Cargos e funções 1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais do comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado. 2 - Os cargos funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhe forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas: a) «Sargento-mor», elemento do estado-maior pessoal do CEMFA e VCEMFA, funções de planeamento, organização, inspecção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais, unidades de base, grupo e equivalentes; funções de instrução e condução do pessoal; outras funções de natureza equivalente; b) «Sargento-chefe», chefia técnica na área de desempenho da sua especialidade; funções de supervisão, controlo e instrução; coordenação e execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; outras funções de natureza equivalente; c) «Sargento-ajudante», coordenação e execução de funções técnicas da sua especialidade; funções relativas ao controlo dos sectores de material, de pessoal e de instrução; outras funções de natureza equivalente; d) «Primeiro-sargento e segundo-sargento», execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente. Artigo 279.º Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no Artigo 263.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos. 2 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. 3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. 4 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe: a) Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto; b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe. 5 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. Artigo 280.º Cursos 1 - Os sargentos recebem preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de: a) Curso de formação inicial; b) Cursos de promoção; c) Cursos de qualificação; d) Cursos de especialização; e) Cursos de actualização. 2 - O curso de formação inicial destina-se a ministrar preparação adequada ao ingresso no QP de sargentos e ao exercício de funções correspondentes aos respectivos quadros especiais. 3 - O curso de promoção a sargento-chefe (CPSCH) visa aprofundar os conhecimentos técnicos e militares necessários à coordenação e controlo da execução, bem como, no âmbito do sistema de avaliação de mérito, exercer papel selectivo para a promoção aos postos de sargento-chefe e sargento-mor.
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