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Artigo 281.º Classes e postos As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos: a) Classes: administrativos (L), comunicações (C), electromecânicos (EM), electrotécnicos (ET), fuzileiros (FZ), mergulhadores (U), músicos (B), operações (OP), manobra e serviços (MS), taifa (TF) e técnicos de armamento (TA); b) Postos: cabo (CAB) e primeiro-marinheiro (lMAR). Artigo 282.º Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares: a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM); b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros. 2 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar. 3 - As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio. Artigo 283.º Subclasses e ramos 1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o estabelecido no Artigo 223.º 2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respectiva classe. Artigo 284.º Caracterização funcional das classes Às praças das classes seguidamente indicadas incumbe, genericamente: a) Administrativos: exercer funções no âmbito da execução e direcção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde; b) Comunicações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações; c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados; d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunições, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio; e) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos; f) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da execução e direcção de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos; g) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; h) Operações: exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; i) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direcção, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direcção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque; j) Taifa: exercer funções no âmbito da execução e direcção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confecção de refeições tipo corrente, confecção de pão e pastelaria; l) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da execução e direcção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; execução e direcção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio. Artigo 285.º Cargos e funções 1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial: a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos; b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento; c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de varias; d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas; e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação; f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia; g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor; h) Executar trabalhos correntes de secretaria; i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham; j) Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas. 2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução. 3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas. Artigo 286.º Promoções A promoção ao posto de cabo processa-se por antiguidade. Artigo 287.º Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes: a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro, independentemente da forma de prestação de serviço; b) Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque. 2 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 228.º, 229.º e 230.º do presente Estatuto. Artigo 288.º Formação militar 1 - A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no Artigo 231.º 2 - A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas. Artigo 289.º Ingresso em categorias superiores As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial; c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso. |