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Artigo 290.º Condições de admissão 1 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado. 2 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são: a) Licenciatura, bacharelato, ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais; b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos; c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser destinados às categorias de oficial, sargento e praça, os cidadãos habilitados, no mínimo, respectivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico ou legalmente equivalente, e o 2.º ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e selecção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do MDN. 4 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos CEM de cada ramo. Artigo 291.º Candidatura 1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou ao RV formaliza-se através da declaração a que se refere o RLSM, endereçada ao CEM do ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar. 2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM respectivo. Artigo 292.º Designação e identificação dos militares 1 - Os militares em RC e RV são designados, sob forma abreviada, pelo número de identificação militar, posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, forma de prestação de serviço, e nome. 2 - Exceptuam-se do mencionado no número anterior os militares alunos cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam. 3 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório. Artigo 293.º Instrução militar 1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar. 2 - A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM. 3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo. Artigo 294.º Postos dos militares em instrução 1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por: a) Cadete ou soldado-cadete, quando destinado à categoria de oficial; b) Segundo-grumete instruendo ou soldado-instruendo, quando destinado à categoria de sargento; c) Segundo-grumete recruta ou soldado-recruta, quando destinado à categoria de praça. 2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos: a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial; b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento; c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça. 3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças. Artigo 295.º Funções 1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações. 2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respectivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respectivo ramo. Artigo 296.º Ingresso na categoria 1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV: a) Oficiais: cursos de formação de oficiais; b) Sargentos: cursos de formação de sargentos; c) Praças: cursos de formação de praças. 2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo. 3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no Artigo 293.º do presente Estatuto e o artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade. 4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1. Artigo 297.º Antiguidade relativa 1 - A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria. 2 - A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros. Artigo 298.º Avaliação do mérito 1 - A avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva, designadamente, para os seguintes efeitos: a) Renovação do contrato; b) Promoção; c) Concurso de ingresso nos QP; d) Ingresso em RC; e) Admissão na função pública. 2 - O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares em RC e RV é aprovado por portaria do MDN, sob proposta do CCEM. Artigo 299.º Condições gerais de promoção 1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do Artigo 56.º do presente Estatuto. 2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do ramo respectivo. Artigo 300.º Cessação 1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV: a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 47.º do RLSM; b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 47.º do RLSM; c) A rescisão. 2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente: a) Por falta de aproveitamento na instrução básica; b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do Artigo 28.º da LSM; c) Quando atinja a duração máxima fixada na LSM; d) Com o ingresso nos QP; e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo. 3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar; c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis; d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo; e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções; f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM. 4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM. 5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente Artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final. Artigo 301.º Casos especiais 1 - O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP. 2 - O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento. 3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente Artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica. Artigo 302.º Admissão nos quadros permanentes O militar que se encontre a frequentar curso para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém, até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso. |