Artigo 303.º

Início da prestação de serviço

A prestação de serviço efectivo em RC inicia-se:

a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;

d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 304.º

Postos

São os seguintes os postos dos militares em RC após a instrução militar, consoante as respectivas categorias:

a) Oficiais: aspirante a oficial, subtenente ou alferes e segundo-tenente ou tenente;

b) Sargentos: segundo-subsargento ou segundo-furriel, subsargento ou furriel e segundo-sargento;

c) Praças: segundo-grumete ou soldado, primeiro-grumete ou segundo-cabo, segundo-marinheiro ou primeiro-cabo e primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Artigo 305.º

Condições especiais de promoção

1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no Artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:

a) Oficiais:

Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;

Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial.

b) Sargentos:

Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel;

Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel.

c) Praças:

Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;

Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.

2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade.

3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção.

4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção.

5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos, e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do Artigo 294.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção.

6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto.

7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.

Artigo 306.º

Cursos de promoção

Os cursos de promoção mencionados no Artigo anterior são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do ramo respectivo.

Artigo 307.º

Reclassificação e mudança de categoria

1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.

Artigo 308.º

Licença registada

1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 47.º do RLSM.