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Artigo 309.º Início da prestação de serviço A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se: a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal; b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade; c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização. Artigo 310.º Licença de férias Os militares em RV têm direito a 22 dias úteis de férias, a serem gozados durante a vigência do respectivo vínculo contratual. Artigo 311.º Postos 1 - São os seguintes os postos dos militares em RV após a instrução militar, consoante as respectivas categorias: a) Aspirante a oficial, para os militares destinados à categoria de oficiais; b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargentos; c) Segundo-grumete ou soldado e primeiro-grumete ou segundo-cabo, para os militares destinados à categoria de praças. 2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias. 3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos. Artigo 312.º Condições especiais de promoção As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praça, consistindo na habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea. Artigo 313.º Licença registada 1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período. 2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 47.º do RLSM.
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