Lei n.º 11/89 de 1 de Junho Bases gerais do estatuto da condição militar
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Artigo 1.º A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras. A condição militar caracteriza-se:
Os militares assumem o
compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da
República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a
que devam respeito, nos termos da lei.
Art. 4.º 1 - A
subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e
regulamentos respectivos e no dever de obediência aos escalões
hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da
autoridade. Art. 5.º Em processo disciplinar
são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa,
reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido,
em caso de processo escrito, o patrocínio. Art. 6.º Os militares têm direito
a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz
na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do
processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação,
sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças
armadas ou no âmbito destas. Art. 7.º Os militares gozam de
todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando
o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições
constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que
consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Art. 8.º 1 - Aos
militares que professam religião com expressão real no País é garantida
assistência religiosa. Art. 9.º 1 - Os
militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das
funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da
correspondente competência disciplinar. Art. 10.º 1 - Aos
militares é atribuído um posto hierárquico, indicativo da sua categoria,
e uma antiguidade nesse posto. Art. 11.º 1 - É
garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos
termos fixados nas leis estatutárias respectivas. Art. 12.º 1 - Os
militares têm o direito e o dever de receber treino e formação geral,
cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente,
adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas. Art. 13.º Os militares têm direito
aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua
condição, nos termos da lei. Art. 14.º 1 - Os
militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos
estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com
limites de idade e outras condições de carreira e serviço. Art. 15.º 1 - Atendendo
à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos
militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço,
os benefícios e regalias fixados na lei. Art. 16.º A presente lei aplica-se
aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal. Art. 17.º 1 - As bases
gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da
República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da
Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por
decreto-lei do Governo. Aprovada em 7 de Março de
1989.
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