Lei n.º 19/95, de 13 de Julho
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A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº 1, alínea b), e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.
Artigo 2º 1 - Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei. 2 - O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido. 3 - Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do nº 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao Provedor de Justiça. 4 - O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.
Artigo 3º 1 - Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso. 2 - Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas. 3 - Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
Artigo 4º 1 - A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no nº 3 do artigo 2º. 2 - A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.
Artigo 5º 1 - O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se: a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efectivo; b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efectivo normal ou que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato; c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respectiva. 2 - O disposto no artigo 3º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efectivo ou na situação de reforma. 3 - O disposto nos artigos 2º e 4º não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3º.
Artigo 6º Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do Provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.
Aprovada em 27 de Abril de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Junho de 1995 Publique-se, O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 24 de Junho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
« Publicado no DR I Série-A Nº 160 de 13 de Julho de 1995 »
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