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Portaria n.º 905/99 de 13 de Outubro Regula a atribuição do seguro de vida aos militares nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional
O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, que cria um seguro de vida destinado àqueles militares, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente. O mesmo diploma estabelece que as condições, período e montantes do seguro são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, o seguinte: 1.º O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional é contratado nas condições, período e montante constantes dos números seguintes. 2.º O número de militares abrangido pelo presente seguro é de 1700. 3.º O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo. 4.º O período do seguro é de um ano, renovável. 5.º O capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de militares referido no n.º 2.º 6.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual. 7.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
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